- 1 -Uma comissão mista vai acompanhar a implementação deste Acordo.
- 2 -A comissão mista será formada por representantes das Partes Contratantes e reunir-se-á, a pedido de qualquer das Partes, em local e hora a acordar conjuntamente, através dos canais diplomáticos.
- 3 -A comissão mista examinará os progressos obtidos relativamente aos objectivos deste Acordo e, se necessário, fará recomendações para a sua implementação.
Artigo 6.º
Vigente desde: 20/08/2001