- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só é concretizada após o serviço regional competente do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a contar da data de publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal da Penoita e como tal submetida a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Assinado em 15 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 12/10/2004