- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de 10 anos, renovável por recondução tácita.
- 2 -Após o período inicial de 10 anos, cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, por meio de um pré-aviso escrito e por via diplomática de 12 meses.
- 3 -Em caso de denúncia, as disposições previstas nos artigos 1.º a 12.º deste Acordo aplicar-se-ão ainda durante um período de 10 anos aos investimentos efectuados antes da denúncia.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 27/08/2008