- 1 -Ambas as Partes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores de uma das Partes no território da outra, admitindo tais investimentos de acordo com o direito vigente nesta última.
A extensão, alteração ou transformação de um investimento realizado de acordo com o direito vigente no país receptor será considerada como um novo investimento.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito vigente nesse território, gozam de plena protecção e segurança no território da última e de um tratamento justo e equitativo.
- 3 -As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 27/08/2008