- 1 -O presente Acordo não prejudica o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal aos contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência.
- 2 -Se, para além do presente Acordo, as disposições da legislação interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
- 3 -Ambas as Partes devem cumprir eventuais obrigações, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.
Artigo 5.º — Aplicação de outras regras
Vigente desde: 27/08/2008