- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por razões de interesse público, nos termos de um procedimento legal, sem carácter discriminatório e mediante indemnização pronta, adequada e efectiva.
- 2 -A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que as medidas de expropriação tenham sido tomadas ou tornadas públicas, contando, para o efeito, a primeira das datas.
- 3 -A indemnização será paga sem demora e será livremente transferível em moeda convertível. Em caso de atraso no pagamento, a indemnização vencerá juros à taxa de mercado, a contar da data de exigibilidade até à data da liquidação.
- 4 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com o direito vigente no território da Parte na qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, por uma autoridade judiciária ou outra autoridade competente dessa Parte e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 7.º — Expropriação e indemnização
Vigente desde: 27/08/2008