- 1.Os nacionais suíços e portugueses, segurados em aplicação da legislação de uma das Partes Contratantes e que sejam vítimas de um acidente de trabalho ou contraiam uma doença profissional no território da outra Parte, podem requerer à instituição competente desta última Parte a concessão de todas as prestações em espécie necessárias.
- 2.Os nacionais suíços e portugueses que podem solicitar as prestações em espécie, em consequência de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional, nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes, beneficiam igualmente daquelas prestações quando transfiram a sua residência para o território da outra Parte, durante o tratamento médico e com autorização prévia da instituição competente. Esta autorização deve ser concedida se nenhuma objecção de ordem médica for formulada e se a pessoa se dirigir para junto da sua família. A mesma autorização pode ser excepcionalmente concedida a posteriori, nas mesmas condições, quando o interessado tiver sido forçado a deixar subitamente o território de uma das Partes Contratantes para se dirigir ao território da outra sem lhe ser possível, por motivos independentes da sua vontade, requerê-la antes da sua partida, sob condição de a requerer logo que possível após a transferência da residência.
- 3.As prestações em espécie que as pessoas visadas nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem solicitar nos termos dos referidos números são concedidas de acordo com as disposições legais aplicáveis à instituição do lugar de residência designada pelas autoridades competentes.
- 4.A concessão de próteses e de outras prestações em espécie de grande importância está subordinada, salvo em caso de urgência absoluta, à autorização prévia da instituição competente.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 16/01/1976