O montante das prestações concedidas de harmonia com o disposto nos artigos 23.º e 24.º é reembolsado pela instituição devedora à instituição competente que as tenha adiantado, excluindo as despesas de administração. No que respeita às prestações referidas no artigo 23.º este reembolso pode ser efectuado em montantes convencionais, em termos a acordar pelas autoridades competentes.