- 1.A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa logo que possível.
- 2.A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente àquele em cujo decurso tenham sido trocados os instrumentos de ratificação.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 16/01/1976