- 1 -Os Membros principalmente produtores comprometem-se a pôr à disposição do Conselho, para cada ano civil e destinada a propaganda comum, uma soma equivalente a 300000 dólares americanos, pagável nessa moeda. Todavia, o Conselho poderá decidir em que proporções cada um dos Membros é autorizado a entrar com a sua contribuição noutras moedas livremente convertíveis. O montante de 300000 dólares acima referido poderá ser aumentado pelo Conselho, sem que, contudo, possa ultrapassar 500000 dólares, sob condição, por um lado, de que a contribuição de qualquer dos Membros não seja aumentada sem o seu consentimento e, por outro, de que qualquer alteração dos coeficientes mencionados no parágrafo 3 do presente artigo resultante do referido aumento não tenha lugar sem uma decisão unânime dos Membros principalmente produtores. O montante de 300000 dólares acima referido pode ser reduzido se a produção total dos Membros representar menos de 80% da produção mundial de azeite durante o período de referência mencionado nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º Neste caso, o montante de 300000 dólares será reduzido em função da percentagem que a soma das produções dos Membros principalmente produtores represente na produção mundial.
- 2 -Por acordo especial com o Conselho, os Membros principalmente importadores podem contribuir para o Fundo de Propaganda. Tais contribuições juntar-se-ão ao montante do Fundo de Propaganda tal como se determina no parágrafo 1 do presente artigo.
- 3 -Sob reserva do disposto no parágrafo 4 do presente artigo, os Membros principalmente produtores contribuem para o Fundo de Propaganda proporcionalmente à sua importância na economia oleícola mundial, segundo um coeficiente determinado para cada um deles, em função da produção média e das exportações ou importações líquidas médias de azeite de cada um dos Membros durante as campanhas oleícolas e os anos civis mencionados nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º, na proporção de 20% para a produção e de 80% para as exportações ou importações líquidas.
- 4 -Para a Comunidade, as exportações ou importações líquidas de azeite durante os anos civis referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 do artigo 3.º serão determinadas após dedução das trocas intercomunitárias.
- 5 -As contribuições para o Fundo de Propaganda são devidas para a totalidade do ano civil. A contribuição anual de cada Membro principalmente produtor é exigível, pela primeira vez, desde a sua admissão como Membro a título provisório ou definitivo e, posteriormente, no dia 1 de Janeiro de cada ano.
- 6 -No que se refere à cobrança das contribuições para o Fundo de Propaganda e em caso de atraso ao pagamento das mesmas, serão aplicáveis as disposições do parágrafo 5 do artigo 38.º
- 7 -Após o termo do presente Acordo, e salvo prorrogação, recondução ou renovação deste, os fundos eventualmente não utilizados em propaganda serão devolvidos aos Membros proporcionalmente ao total das suas contribuições para propaganda durante a vigência do Acordo Internacional do Azeite de 1956, do Acordo Internacional do Azeite de 1963 e do presente Acordo.
- 8 -a) Em relação a todas as decisões relativas a propaganda, cada Membro principalmente produtor dispõe de um número de votos proporcional à sua contribuição para o Fundo de Propaganda nos termos do presente artigo. Cada fracção de voto resultante da aplicação do coeficiente determinado de acordo com as disposições do parágrafo 3 do presente ar igo será considerada como um voto;
- b)Sempre que em aplicação do parágrafo 2 do presente artigo um Membro faça um acordo especial com o Conselho para pagamento de uma contribuição para o Fundo de Propaganda, tal Membro adquire um número de votos proporcional à sua contribuição, sob condição de que tal acordo diga respeito ao período que falte decorrer até ao termo do presente Acordo;
- c)As decisões relativas à propaganda serão tomadas por maioria de quatro quintos dos votos expressos pelos Membros que contribuem para o Fundo de Propaganda e que incluam os votos da maioria dos Membros com direito de voto.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 19/05/1980