- 1 -Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes, notas dando conta de que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma delas para a vigência deste Acordo.
- 2 -O presente Acordo manter-se-á em vigor até ao último dia de um prazo de seis anos e três meses contado desde o início dos trabalhos de construção referidos no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -Nos últimos três meses do prazo indicado no número anterior será cumprido pela Parte Guineense quanto consta do n.º 3 do artigo 2.º
- 4 -Em cada uma das notas mencionadas no n.º 1 deste artigo, e para os efeitos neste mesmo artigo previstos, será indicada a data do início dos trabalhos de construção referidos no n.º 2 do artigo 2.º
Feito em Bissau, em 12 de Janeiro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 20/07/1989