- 1 -O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência pela respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -Este Protocolo Adicional terá a duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito de seis meses.
Feito em Lisboa aos 26 de Junho de 1990, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Popular de Moçambique:
Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/04/1991