- 1 -Todo o Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convénio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O presente Convénio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.
- 2 -Toda a Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhe cabem, nos termos do artigo 5.º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um grupo membro constituído nos termos do artigo 6.º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior.
- 3 -Toda a Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1 deste artigo pode, em qualquer data posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente Convénio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o presente Convénio deixa de se aplicar a tal território.
- 4 -Quando um território ao qual seja aplicado o presente Convénio nos termos do parágrafo 1 deste artigo se torna independente, o Governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Convénio. A partir da data da notificação, esse Governo tornar-se-á Parte Contratante do presente Convénio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.
Artigo 43.º — Aplicação do Convénio a territórios designados
Vigente desde: 17/08/1995