- 1 -Para efeitos da concessão das prestações pecuniárias previstas no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º da Convenção, por uma incapacidade de trabalho ocorrida no território do Estado que não é o competente, o trabalhador deve apresentar de imediato o seu pedido na instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um certificado médico emitido pelo médico assistente. Este certificado indica a data do início da incapacidade de trabalho assim como o diagnóstico e o prognóstico.
- 2 -A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, efectua a inspecção médica e administrativa segundo as modalidades aplicáveis aos seus próprios segurados e envia regularmente à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dessa inspecção.
- 3 -Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto a retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica-o imediatamente da cessação da incapacidade de trabalho e envia sem demora uma cópia dessa notificação à instituição competente, juntando o relatório dos serviços médicos.
- 4 -Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador da sua decisão, enviando simultaneamente cópia dessa notificação à instituição do lugar de residência ou de estada. Nestes casos, esta última instituição suspende as medidas de inspecção.
Artigo 12.º — Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora do Estado competente
Vigente desde: 10/08/1999