Ao eleger os membros do Conselho, a Assembleia observará os seguintes critérios:
- a)10 devem ser Estados com os maiores interesses no fornecimento de serviços internacionais de navegação marítima;
- b)10 devem ser outros Estados com os maiores interesses no comércio internacional marítimo;
- c)20 devem ser Estados não eleitos, nos termos das alíneas a) ou b) acima referidas, que tenham interesses especiais no transporte marítimo ou na navegação e cuja eleição para o Conselho garanta a representação de todas as grandes áreas geográficas do mundo.
Artigo 17.º — (O texto é substituído pelo seguinte:)
Vigente desde: 11/09/2001