- 1 -A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 é, a partir de 24 de Julho de 2002, gerida pela Comissão em nome dos Estados membros.
- 2 -Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constante do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002 é considerado como património destinado à investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em liquidação». Concluída a liquidação, esse património será designado «activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».
- 3 -As receitas produzidas por esse património, designado «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», são utilizadas exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, nos termos da presente decisão e dos actos aprovados com base na mesma.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/09/2002