A cooperação assumirá as seguintes formas:
- a)Atribuição de vagas e bolsas para formação graduada, distribuídas pelas áreas que a Parte moçambicana considerar prioritárias;
- b)Realização de programas de especialização ou estágios para desenvolvimento de recursos humanas, nomeadamente ao nível de mestrados e doutoramentos (formação avançada);
- c)Introdução paulatina de novas tecnologias, particularmente no âmbito do ensino a distância;
- d)Adopção de programas específicos de formação e de metodologias de formação alternativa;
- e)Criação de meios de ensino e de investigação (laboratórios, bibliotecas e outros);
- f)Avaliação e planeamento estratégico do ensino superior e da ciência e tecnologia;
- g)Introdução da cultura científica e da educação para a ciência em todos os níveis dos sistemas nacionais de educação e na sociedade em geral, no âmbito da política de ciência e tecnologia;
- h)Realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e de formação superior;
- i)Intercâmbio de informação e de documentação pedagógica, científica e tecnológica, nomeadamente através de uma ligação directa entre as redes de comunicação científica e académica de ambas as Partes;
- j)Intercâmbio de professores, cientistas, investigadores e técnicos;
- l)Promoção de conferências, cursos, seminários e simpósios sobre temas de interesse comum;
- m)Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;
- n)Promoção do estudo e da comparação dos indicadores de ciência e tecnologia;
- o)Qualquer outra modalidade de cooperação científica e técnica requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.