- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizar a sua demarcação no terreno, nos termos previstos por lei.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de seis anos a contar da data da publicação do presente decreto, implica a reintegração da parcela de terreno no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 29 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 10/12/2012