Todas as Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a designação da autoridade competente mencionada no artigo 3.º, parágrafo 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, parágrafos 1 e 3, do presente Acordo.
Todas as Partes Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a designação da autoridade competente mencionada no artigo 3.º, parágrafo 1, no artigo 5.º e no artigo 6.º, parágrafos 1 e 3, do presente Acordo.