- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data de troca de notas, pelas quais cada uma das Partes comunica à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.
- 2 -Este Acordo é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por idênticos e sucessivos períodos de tempo se qualquer das Partes o não denunciar, por escrito, mediante aviso prévio de seis meses.
Feito em Lisboa ao 20.º dia do mês de Outubro de 1989, em dois exemplares, em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Popular de Angola:
Marcolino José Carlos Moco, Ministro da Juventude e Desportos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
António Fernando Couto dos Santos, Ministro Adjunto e da Juventude.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 25/07/1990