À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo vedada na respectiva área, salvo licença a conceder pela autoridade competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
- a)Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
- b)Obras de que resulte alteração nas alturas dos imóveis já existentes;
- c)Alteração, por meio de escavação ou aterro, do relevo ou configuração do solo;
- d)Depósito, permanente ou temporário, de materiais explosivos ou inflamáveis;
- e)Construção de muros de vedação ou divisórias de propriedade;
- f)Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas aéreas ou subterrâneas;
- g)Plantação de árvores ou arbustos;
- h)Levantamentos topográficos ou fotográficos;
- i)Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos durante a realização das sessões de tiro;
- j)Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a menos de 920 m de altura.