Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que deverão acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licenças
Vigente desde: 13/08/1998