- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento, composta por cinco representantes de cada Parte, a designar no prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente Acordo Complementar.
- 2 -A comissão de acompanhamento reunirá semestralmente, alternadamente em Portugal e na Venezuela, em data e local a acertar por via diplomática, sem prejuízo de sempre que se considere necessário serem convocadas, de comum acordo e mediante solicitação de uma das Partes, reuniões extraordinárias da comissão de acompanhamento.
- 3 -A comissão de acompanhamento será responsável pela definição das áreas prioritárias de cooperação no âmbito do presente Acordo, pela aprovação dos projectos e programas de cooperação, incluindo o montante, especificações e modalidades de implementação, e pelo acompanhamento da sua execução.
- 4 -A Parte venezuelana fará chegar à Parte portuguesa, nos primeiros 30 dias de cada ano, uma lista de serviços, tecnologias, bens de equipamento e produtos que pretende adquirir em Portugal, dispondo a Parte portuguesa de 15 dias, a contar da data de recepção do pedido, para responder à solicitação venezuelana.
- 5 -Sem prejuízo dos números anteriores, consta em anexo uma lista indicativa de áreas prioritárias de cooperação, serviços, tecnologias, bens de equipamento e produtos considerados de interesse.
- 6 -Cada uma das Partes poderá propor, a qualquer momento, a inclusão de novas áreas, projectos ou programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo.
- 7 -Caso se afigure necessário, poderão ser criados, na dependência da comissão de acompanhamento, grupos de trabalho específicos.
Artigo 6.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 03/10/2008