- 1 -As autoridades angolanas competentes comunicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer actos legislativos que venham a integrar o sistema angolano de segurança social, designadamente no que respeita à protecção em caso de doença, invalidez, desemprego e encargos familiares, com vista a completar a respectiva coordenação.
- 2 -As autoridades angolanas competentes comprometem-se a garantir a igualdade de tratamento aos nacionais portugueses a partir da data da entrada em vigor da legislação relativa às eventualidades de invalidez e desemprego ou da que venha completar a protecção na eventualidade de encargos familiares.
- 3 -Idêntica garantia em benefício dos nacionais portugueses será assegurada pelas autoridades angolanas competentes relativamente à responsabilidade das empresas, prevista por lei, até à criação efectiva das condições necessárias à implementação do sistema de segurança social angolano no que respeita às prestações que integram o campo de aplicação material da presente Convenção.
Artigo 37.º — Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema angolano de segurança social e garantia de tratamento recíproco
Vigente desde: 29/10/2004