- 1 -As visitas que envolvam acesso a informação classificada por nacionais de uma Parte à outra Parte estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pelas autoridades competentes, ao abrigo do respectivo direito em vigor, com excepção das visitas que envolvam acesso a informação classificada marcada como reservado/restreint lux que podem ser acordadas directamente entre o encarregado de segurança do visitante e o encarregado de segurança da entidade a ser visitada.
- 2 -O pedido de visita será apresentado através da autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã.
- 3 -As visitas que envolvam o acesso a informação classificada serão autorizadas por uma Parte aos visitantes da outra Parte, apenas se estes:
- a)Estiverem habilitados com uma credenciação de segurança do pessoal apropriada, concedida pela Autoridade Nacional de Segurança ou outra autoridade competente da Parte requerente; e
- b)Estiverem autorizados a receber ou ter acesso a informação classificada com base na necessidade de conhecer, de acordo com o respectivo direito em vigor.
- 4 -A autoridade nacional de segurança da Parte que requer a visita deverá notificar à autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã a visita ou visitas planeadas, endereçando um pedido de visita que deverá ser recebida com uma antecedência mínima de 30 dias anterior à data da visita ou visitas.
- 5 -Em casos urgentes, o pedido de visita será endereçado com uma antecedência mínima de sete dias.
- 6 -A autoridade nacional de segurança da Parte que recebe o pedido de visita deverá informar, oportunamente, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão tomada.
- 7 -As visitas de indivíduos de uma terceira Parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas serão autorizadas mediante consentimento por escrito concedido pelas autoridades competentes, ao abrigo do respectivo direito em vigor, através da autoridade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 8 -Uma vez aprovada a visita, a autoridade nacional de segurança da Parte anfitriã fornecerá cópia do pedido de visita aos encarregados de segurança da instituição, empresa ou organismo a ser visitado.
- 9 -A validade da autorização da visita não excederá os 12 meses.
- 10 -Para qualquer projecto, programa ou contrato as Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efectuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período inicial de 12 meses.
- 11 -Após aprovação das listas pelas Partes, os termos das visitas especificadas serão directamente estabelecidos com as autoridades competentes das entidades a visitar por aquelas pessoas, em conformidade com os termos e condições acordados.
- 12 -O pedido de visita deverá incluir:
- a)O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade e o número do passaporte ou do bilhete de identidade;
- b)O nome da instituição, empresa ou organismo que o visitante representa ou a que pertence;
- c)O nome e endereço da instituição, empresa ou organismo a visitar;
- d)Certificado da credenciação de segurança do pessoal do visitante e respectiva validade;
- e)Objecto e propósito da visita ou visitas;
- f)A data prevista para a visita ou visitas e respectiva duração e, em caso de visitas recorrentes, o período total das visitas;
- g)Nome e número de telefone de contacto da entidade ou instalação a visitar, contactos prévios e qualquer outra informação útil para justificar a visita ou visitas;
- h)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
Artigo 13.º — Visitas
Vigente desde: 06/10/2008