- 1 -Se solicitado, as autoridades nacionais de segurança das Partes, tomando em consideração o seu respectivo direito em vigor, prestarão assistência mútua durante os procedimentos de credenciação dos seus cidadãos residentes no território da outra Parte, ou instalações situadas nesse território, precedendo a emissão da credenciação de segurança do pessoal e da credenciação de segurança industrial.
- 2 -As Partes reconhecerão as credenciações de segurança do pessoal e as credenciações de segurança industrial emitidas de acordo com o respectivo direito em vigor na outra Parte.
- 3 -As autoridades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às credenciações de segurança do pessoal e às credenciações de segurança industrial.
Artigo 7.º — Assistência aos procedimentos de credenciação de segurança
Vigente desde: 06/10/2008