- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência dois meses após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará os programas de intercâmbio, planos ou projetos em curso, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 16.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 25/10/2017