- 1 -Cada uma das Partes envida esforços no sentido de conceder bolsas de estudo a estudantes e professores do Estado da outra Parte, e promove a sua participação em cursos específicos e na formação, nomeadamente, no domínio da língua e cultura.
- 2 -As matérias a que se referem as bolsas de estudo, bem como as respetivas condições, duração e modalidades de financiamento, serão definidas nos Programas de Cooperação previstos no artigo 13.º do presente Acordo.
Artigo 3.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 25/10/2017