- 1 -O presente Protocolo fica aberto para adesão:
- a)Até 22 de Junho de 1979, ao Governo de qualquer membro naquela data incluído nos anexos A ou B à Convenção, salvo quaisquer prorrogações de prazo concedidas pelo Conselho a qualquer Governo signatário que, àquela data, não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão; e
- b)A partir de 22 de Junho de 1979, ao Governo de qualquer Estado membro das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica nas condições consideradas adequadas pelo Conselho e por não menos de dois terços dos votos expressos pelos seus membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos seus membros importadores.
- 2 -A adesão terá lugar mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
- 3 -Sempre que, para fins de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, é feita referência aos membros mencionados nos anexos A ou B à Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção, nas condições prescritas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo, ao abrigo do parágrafo 1, b), deste artigo, será considerado como fazendo parte do anexo aplicável.
ARTIGO 7.º — Adesão
Vigente desde: 22/05/1980