Pelo que respeita à circulação da informação:
1) A RTP e a TVEC desenvolverão os esforços necessários para o estabelecimento de um fluxo informativo e noticioso sobre cada um dos países;
2) Para estabelecimento de um intercâmbio de programas, fica estabelecido que os suportes magnéticos (video-cassettes) serão propriedade da TVEC e por ela fornecidos e que os filmes cinematográficos serão propriedade da RTP, responsabilizando-se a TVEC pela sua conveniente manipulação e conservação e ou pagamento da sua cópia.