- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.
- 2 -O presente Protocolo manter-se-á em vigor até seis meses após a data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra do seu desejo de o denunciar.
- 3 -Da entrada em vigor do presente Protocolo nos termos previstos no n.º 1 deste artigo resultará a extinção do Protocolo (sobre radiotelevisão) Adicional ao Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 2 de Dezembro de 1982.
Feito no Mindelo, em 13 de Junho de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.
Artigo 9.º
Vigente desde: 27/07/1990