- 1 -Os investimentos de nacionais ou sociedades de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, a não ser por motivos de utilidade pública e mediante indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização o mais tardar no momento da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A legalidade da expropriação, nacionalização ou medida equivalente e o montante da indemnização deverão ser comprováveis em processo judicial normal.
- 2 -Haverá igualmente lugar ao pagamento de indemnização, nos mesmos termos do número anterior, no caso de intervenção do Estrado na empresa que for objecto do investimento por forma a comprometer considerável e definitivamente a situação económica da mesma.
- 3 -Os nacionais ou sociedades de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou sublevação não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável, em matéria de restituições, compensações, indemnizações ou demais retribuições, do que o concedido aos seus próprios nacionais ou sociedades. Tais pagamentos deverão ser livremente transferíveis.
- 4 -Em relação às matérias reguladas no presente artigo, os nacionais e sociedades de qualquer das Partes Contratantes gozarão, no território da outra Parte Contratante, do tratamento de nação mais favorecida.
Artigo 10.º — Expropriação/nacionalização
Vigente desde: 26/04/1991