- 1 -Se das disposições legais vigentes no território de uma das Partes Contratantes ou das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir futuramente entre as Partes Contratantes a par do presente Acordo resultar uma regulamentação geral ou especial em que seja concedido aos investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, essa regulamentação prevalecerá na parte em que for mais favorável.
- 2 -As condições mais favoráveis do que as resultantes do presente Acordo que hajam sido acordadas por qualquer das Partes Contratantes com nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante manter-se-ão válidas, não sendo afectadas pela entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 12.º — Condições mais favoráveis
Vigente desde: 26/04/1991