- 1 -Os litígios que surgirem entre as Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão dirimidos, na medida do possível, por negociação entre os Governos das duas Partes Contratantes.
- 2 -Se um litígio não puder ser dirimido dessa forma, será submetido a um tribunal arbitral a pedido de qualquer das duas Partes Contratantes.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído por três membros, sendo dois vogais e um presidente, nomeando cada uma das Partes Contratantes um vogal; de comum acordo, ambos os vogais designarão um nacional de um terceiro Estado para exercer as funções de presidente, que será nomeado pelos Governos das duas Partes Contratantes. Os vogais deverão ser nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses, em ambos os casos a contar da data em que uma das Partes Contratantes tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Caso o presidente do Tribunal Internacional de Justiça seja nacional de qualquer das Partes Contratantes ou esteja impedido por qualquer outro motivo, caberá ao vice-presidente proceder às nomeações. Se o vice-presidente for também nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver também impedido por qualquer outro motivo, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia e não for nacional de nenhuma das Partes Contratantes.
- 5 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão vinculatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do seu vogal, bem como as da sua representação no processo perante o tribunal arbitral; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas e definirá as suas próprias regras processuais.
- 6 -No caso de ambas as Partes Contratantes virem a ser membros da Convenção para Regular Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados Relativos a Investimentos, de 18 de Março de 1965, não se poderá recorrer, nos termos do artigo 27, parágrafo 1, da referida Convenção, ao tribunal arbitral acima previsto, visto que entre o nacional ou a sociedade de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante existe o acordo a que se refere o artigo 25 da mesma Convenção. Ressalva-se a possibilidade de recurso ao Tribunal acima referido no caso de não observância de uma decisão do tribunal arbitral estabelecido nos termos do artigo 27 da referida Convenção e no caso de transferência de direitos por força de sub-rogação nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 14.º — Litígios quanto à interpretação/aplicação do presente Acordo
Vigente desde: 26/04/1991