Ambas as Partes Contratantes concederão plena protecção e segurança aos investimentos realizados no seu território pelos nacionais e sociedades da outra Parte Contratante e não dificultarão com medidas injustificadas ou discriminatórias a gestão, a utilização, o uso e fruição, o aproveitamento, a extensão, a venda e, se for caso disso, a liquidação desses investimentos.