As disposições do artigo anterior não abrangem:
- a)Quaisquer privilégios ou benefícios que uma das Partes Contratantes conceda a nacionais ou sociedades de terceiros Estados pelo facto de estes estarem associados ou serem membros de uma união aduaneira ou económica, de um mercado comum ou de uma zona de comércio livre ou em consequência de acordos de dupla tributação ou outros acordos sobre matéria fiscal;
- b)Quaisquer vantagens, isenções ou reduções fiscais que, segundo as leis tributárias de uma das Partes Contratantes, somente sejam concedidas a pessoas físicas ou sociedades residentes no seu território.