- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Instituto para a Cooperação Económica suportar os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração em Cabo Verde, de acordo com os programas que venham a ser aprovados.
- 2 -Caberá à Parte cabo-verdiana, nomeadamente, suportar os encargos locais com a estada e transporte das missões que se desloquem a Cabo Verde, garantir a assistência médica e medicamentosa, em caso de necessidade, e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.
- 3 -Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organismos internacionais.
Artigo 9.º
Vigente desde: 07/10/1993