- 1 -Qualquer Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a referida notificação.
Artigo 18.º — Denúncia
Vigente desde: 03/11/1994