- 1 -Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao depositário.
- 2 -A denúncia produzirá efeito decorrido que seja um ano contado a partir da data da recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na referida notificação.
Artigo 28.º — Denúncia
Vigente desde: 29/10/2004