O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roterdão aos 10 dias do mês de Setembro de 1998.
ANEXO I
Informação necessária para as notificações efectuadas nos termos do artigo 5.º
As notificações incluirão:
- 1 -Propriedades, identificação e usos:
- a)Nome comum;
- b)Nome do produto químico de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida [por exemplo, União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC)], quando essa nomenclatura exista;
- c)Designações comerciais e nomes das preparações;
- d)Números de código: número do Chemicals Abstract Service (CAS), código do Sistema de Classificação Harmonizado Alfandegário e outros números;
- e)Informação sobre classificação de perigo, quando o produto químico estiver sujeito a requisitos de classificação;
- f)Uso ou usos do produto químico;
- g)Propriedades fisico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.
- 2 -Acção regulamentar final:
- a)Informação específica para a acção regulamentar final:
- i)Resumo da acção regulamentar final;
- ii)Referência ao documento regulamentar;
- iii)Data de entrada em vigor da acção regulamentar final;
- iv)Indicação se a acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco ou do perigo e, em caso afirmativo, apresentação da informação sobre tal avaliação, incluindo referência à documentação pertinente;
- v)Razões para a acção regulamentar final que sejam pertinentes para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente;
- vi)Resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente e efeito esperado da acção regulamentar final;
- b)Categoria ou categorias em que a acção regulamentar final tenha sido adoptada, e para cada categoria:
- i)Uso ou usos proibidos pela acção regulamentar final;
- ii)Uso ou usos que continuem permitidos;
- iii)Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico;
- c)Indicação, na medida do possível, da eventual pertinência da acção regulamentar final para outros Estados e regiões;
- d)Outras informações pertinentes, nomeadamente:
- i)Avaliação dos efeitos sócio-económicos da acção regulamentar final;
- ii)Informação, quando disponível, sobre alternativas e os seus riscos relativos, tais como:
Estratégias integradas de gestão de pragas;
Práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.
ANEXO II
Critérios para incluir os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no anexo III
Ao rever as notificações remetidas pelo secretariado, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos fica obrigado a:
- a)Confirmar que a acção regulamentar final foi tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente;
- b)Estabelecer que a acção regulamentar final foi tomada como consequência de uma avaliação do risco. Esta avaliação será baseada numa revisão dos dados científicos no contexto das condições prevalecentes na Parte em questão. Para esse efeito, a documentação fornecida deverá demonstrar que:
- i)Os dados foram obtidos de acordo com métodos científicos reconhecidos;
- ii)A revisão dos dados foi realizada e documentada de acordo com princípios científicos e procedimentos geralmente reconhecidos;
- iii)A acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco envolvendo as condições prevalecentes na Parte que toma a acção;
- c)Determinar se a acção regulamentar final é suficiente para justificar a inclusão do produto químico no anexo III, após ter tomado em consideração o seguinte:
- i)Se a acção regulamentar final conduziu, ou seria esperado que conduzisse, a uma diminuição significativa na quantidade de produtos químicos utilizados ou no número de utilizações;
- ii)Se a acção regulamentar final conduziu a uma efectiva redução do risco, ou seria esperado que resultasse numa significativa diminuição do risco para a saúde humana ou o ambiente da Parte que submeteu a notificação;
- iii)Se as considerações que conduziram à adopção da acção regulamentar final são apenas aplicáveis a uma área geográfica limitada ou a outras circunstâncias particulares;
- iv)Se existe uma evidência de comércio internacional do produto químico;
- d)Ter em atenção que a utilização internacional incorrecta não constitui por si só razão suficiente para incluir um produto químico no anexo III.
ANEXO III
Produtos químicos sujeitos ao procedimento de prévia informação e consentimento
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Informação e critérios para incluir formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III
As propostas apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 6.º incluirão a documentação adequada contendo a seguinte informação:
- a)O nome da formulação pesticida perigosa;
- b)O nome do ingrediente ou ingredientes activos na formulação;
- c)A quantidade relativa de cada ingrediente activo na formulação;
- d)O tipo de formulação;
- e)Os nomes comerciais e os nomes dos produtores, quando disponíveis;
- f)Os padrões de uso comuns e reconhecidos da formulação na parte proponente;
- g)Uma descrição clara dos incidentes relacionados com o problema, incluindo os efeitos adversos e o modo como a formulação foi utilizada;
- h)Qualquer medida regulamentar, administrativa ou outra que a parte proponente tenha tomado ou tenha tido a intenção de tomar em resposta a tais incidentes.
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o secretariado recolherá a informação relevante sobre a formulação incluindo:
- a)As propriedades fisico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas da formulação;
- b)A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação noutros Estados;
- c)Informação sobre incidentes relacionados com a formulação noutros Estados;
- d)Informação submetida por outras partes, organizações internacionais, organizações não governamentais ou outras fontes relevantes, quer nacionais quer internacionais;
- e)Avaliações do risco e ou perigo, quando disponíveis;
- f)Indicações, se disponíveis, da extensão do uso da formulação, tais como o número de registos, a produção ou a quantidade de vendas;
- g)Outras formulações do pesticida em questão, e incidentes, se existentes, relacionados com estas formulações;
- h)Práticas alternativas de controlo de pragas;
- i)Outra informação que possa ser considerada relevante pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos.
Ao rever as propostas remetidas pelo secretariado nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos, tomará em consideração o seguinte:
- a)A confiança da evidência indicadora que o uso da formulação, de acordo com as práticas comuns e reconhecidas na parte proponente, resulta nos incidentes relatados;
- b)A relevância de tais incidentes para outros Estados com clima, condições e modos de emprego da formulação análogos;
- c)A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação envolvendo tecnologia ou técnicas que não possam ser razoável ou extensamente aplicáveis em Estados que não possuam as infra-estruturas necessárias;
- d)A importância dos efeitos relatados em relação à quantidade da formulação utilizada;
- e)Que o uso intencional incorrecto não constitui por si só razão suficiente para incluir uma formulação no anexo III.
ANEXO V
Requisitos da informação para a notificação de exportação
- a)Informação específica para a acção regulamentar final:
- 1 -A notificação de exportação conterá a seguinte informação:
- a)Nome e morada das autoridades nacionais designadas relevantes, da parte exportadora e da parte importadora;
- b)Data prevista de exportação para a parte importadora;
- c)Nome do produto químico proibido ou severamente restringido e um sumário da informação especificada no anexo I a ser fornecida ao secretariado nos termos do artigo 5.º Quando mais do que um desses produtos químicos for incluído numa mistura ou preparação, tal informação será fornecida para cada produto químico;
- d)Uma declaração indicando a categoria prevista do produto químico e o seu uso previsto dentro dessa categoria, na parte importadora, se tal for conhecido;
- e)Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao, e a emissão do, produto químico;
- f)A concentração do produto químico ou produtos químicos proibidos ou severamente restringidos, no caso de uma mistura ou preparação;
- g)Nome e morada do importador;
- h)Qualquer informação adicional que esteja prontamente disponível à autoridade nacional designada relevante da parte exportadora e que possa ser útil à autoridade nacional designada da parte importadora.
- 2 -Para além da informação referida no n.º 1, a parte exportadora fornecerá qualquer informação adicional, especificada no anexo I, que possa ser solicitada pela parte importadora.