- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado.
- 2 -Cada Parte, a qualquer momento, pode denunciar o presente Acordo, através de notificação escrita à outra Parte, através dos canais diplomáticos.
- 3 -A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação
- 4 -Em caso de denúncia a matéria classificada trocada durante a vigência do presente Acordo continuará a ser tratada em conformidade com as disposições do presente Acordo, até que a Parte transmissora dispense a Parte destinatária dessa obrigação.
Artigo 19.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 07/10/2008