- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:
- a)«Território»: quando referido a um Estado, significa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;
- b)«Autoridades aeronáuticas»: relativamente a Portugal - a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela Secretaria de Estado acima referida, e no que se refere à Argélia - o Ministério dos Transportes, Direcção da Aviação Civil;
- c)«Empresa designada»: significa a empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado para explorar, em conformidade com o artigo 4.º do presente Acordo, os serviços acordados enumerados no Anexo.
- 2 -O Anexo ao presente Acordo será considerado como parte integrante do mesmo.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 24/05/1980