- 1 -Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com excepção, todavia, das remunerações e condições relativas ao transporte de correio.
- 2 -As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante para o transporte com destino ou em proveniência do território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos de apreciação, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas que explorem toda ou parte da rota.
- 3 -As tarifas mencionadas no parágrafo 2 do presente artigo serão fixadas, quer por acordo directo entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, a empresas de transporte aéreo de terceiros países que operem toda ou parte das mesmas rotas, quer em conformidade com as normas para elaboração de tarifas da Associação Internacional dos Transportes Aéreos (IATA).
- 4 -As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 5 -Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
- 6 -Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3 do presente artigo, ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no parágrafo 5 do presente artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por determinar a tarifa por mútuo acordo.
- 7 -Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação, de harmonia com o parágrafo 4 do presente artigo, ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições previstas no artigo 20.º do presente Acordo.
- 8 -Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 24/05/1980