- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes considerar necessário modificar qualquer das cláusulas do presente Acordo, poderá, em qualquer momento, solicitar, por via diplomática, a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas.
- 2 -Estas consultas deverão ter início dentro do prazo de sessenta dias a contar da data do pedido ou durante um período mais extenso, fixado de comum acordo pelas Partes Contratantes.
- 3 -Sob reserva das disposições do parágrafo 4 do presente artigo, qualquer emenda ou modificação do presente Acordo deverá ser aprovada em conformidade com as disposições constitucionais das Partes Contratantes e entrar em vigor por troca de notas diplomáticas.
- 4 -As emendas e modificações ao Anexo ao presente Acordo serão estabelecidas por mútuo acordo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes e entrarão em vigor por troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 24/05/1980