Qualquer Parte Contratante que tenha um interesse de natureza jurídica que possa vir a ser afectado pela decisão do caso pode, depois de notificar por escrito as partes no diferendo que originalmente iniciaram o processo, intervir no procedimento de arbitragem com o consentimento do Tribunal, desde que suporte as suas próprias despesas. Tal interveniente tem o direito de apresentar provas, articulados e alegações orais sobre as matérias que motivaram a sua intervenção, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 7.º deste apêndice, mas não tem quaisquer direitos no que respeita à composição do Tribunal.