- 1 -Salvo no caso em que o Tribunal funcione com um único árbitro, as suas decisões, quanto ao regulamento interno, local de reunião e qualquer questão relacionada com o diferendo pendente, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros. Contudo, a ausência ou abstenção de qualquer dos membros do Tribunal que tenha sido nomeado por uma das partes no diferendo não constitui impedimento a que o Tribunal tome uma decisão. Em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
- 2 -As partes no diferendo facilitarão o trabalho do Tribunal e em particular de acordo com as suas legislações e usando todos os meios ao seu dispor:
- i)Fornecerão ao Tribunal todos os documentos e informações necessários;
- ii)Autorizarão o Tribunal a entrar no seu território para ouvir testemunhas ou peritos e para visitar o local.
- i)Fornecerão ao Tribunal todos os documentos e informações necessários;
- 3 -O não cumprimento por uma das partes no diferendo das disposições do n.º 2 deste artigo não impedirá o Tribunal de tomar uma decisão e de pronunciar a sentença.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 15/09/1988