- 1 -Salvo disposição em contrário do contrato de co-produção, a exportação dos filmes co-produzidos é assegurada pelo co-produtor maioritário.
- 2 -A exportação dos filmes com igual participação dos co-produtores é assegurada, salvo convenção em contrário das partes, pelo co-produtor da nacionalidade do realizador.
- 3 -Em caso de exportação para um país que pratique a contingentação, o filme é imputado, preferencialmente, ao contingente do país do co-produtor maioritário.
- 4 -No caso referido no número anterior, o filme é imputado ao regime do país beneficiário do regime mais favorável quando haja igual participação dos co-produtores.
- 5 -No caso referido no n.º 3, e em igualdade de circunstâncias dos co-produtores, o filme é imputado ao contigente do país da nacionalidade do realizador.
- 6 -Se um dos países co-produtores beneficiar do direito de entrada dos seus filmes no país terceiro importador, os filmes realizados em co-produção, assim como os filmes nacionais do país do outro co-produtor, beneficiam plenamente desse direito.
Artigo 11.º
Vigente desde: 10/08/1989