- 1 -Os dois Governos notificam-se reciprocamente a sua aprovação do presente Acordo, o qual entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data da última dessas notificações.
- 2 -O acordo é estabelecido por um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. É automaticamente renovável por igual período de dois anos, salvo denúncia de uma das Partes três meses antes do termo da sua validade.
Feito na Praia, em 13 de Junho de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República de Cabo Verde:
(Assinatura ilegível.)
Artigo 20.º
Vigente desde: 10/08/1989