- 1 -Uma comissão mista, de composição paritária, reunir-se-á, em princípio anualmente, ficando encarregada de apreciar os trabalhos desenvolvidos, bem como de apresentar as sugestões, pareceres e recomendações que se revelarem necessários.
- 2 -A comissão mista será presidida por representantes dos dois Estados e poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.
- 3 -A comissão mista deverá reunir durante todo o período experimental, estimado em cinco anos.
Artigo 5.º
Vigente desde: 27/07/1990