- 1 -Será constituída uma Comissão Mista Luso-Israelita encarregada de elaborar programas de intercâmbio que dêem concretização ao presente Acordo e acompanhar a sua execução.
- 2 -A Comissão Mista poderá reunir-se de três em três anos, alternadamente em Portugal e em Israel.
- 3 -A Comissão Mista poderá convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou assessores.
Artigo 13.º
Vigente desde: 07/10/1993